As Partes acordam em trocar informações sobre as respectivas políticas de cooperação para o desenvolvimento, tendo em vista instituir um diálogo regular sobre os objectivos destas políticas e os respectivos programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros. As Partes estudarão a viabilidade de aprofundarem a cooperação, em conformidade com as respectivas legislações e as condições aplicáveis à execução dos referidos programas.
Artigo 18.º — Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros
Vigente desde: 15/05/1999