- 1 -As Partes comprometem-se a promover tanto quanto possível e em benefício mútuo o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais.
As Partes comprometem-se a melhorar as condições de acesso aos respectivos mercados. As Partes assegurarão a aplicação dos direitos aduaneiros segundo o princípio de nação mais favorecida, tendo em conta vários factores, entre os quais a situação do mercado interno de uma Parte e os interesses da outra em matéria de exportação. As Partes comprometem-se a cooperar com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio, em particular através da eliminação em tempo útil dos obstáculos não pautais e da adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, tendo em conta os progressos já realizados neste domínio pelas instâncias internacionais.
- 2 -As Partes tomarão medidas no sentido de desenvolverem uma política tendo em vista:
- a)Cooperar, a nível bilateral e multilateral, com vista à resolução de questões relacionadas com o desenvolvimento das trocas comerciais de interesse para ambas as Partes, incluindo os futuros procedimentos no âmbito da OMC. Para o efeito, cooperarão a nível bilateral e internacional para a solução de problemas comerciais de interesse comum;
- b)Promover o intercâmbio de informações entre agentes económicos e a cooperação industrial entre empresas, de forma a diversificar e a aumentar os fluxos comerciais existentes;
- c)Estudar e recomendar medidas de promoção das trocas comerciais de natureza a promover o desenvolvimento do comércio;
- d)Incentivar a cooperação entre as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade Europeia, dos seus Estados membros e da República da Coreia;
- e)Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos produtos industriais, agrícolas e das pescas;
- f)Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos serviços, designadamente no sector financeiro e no das telecomunicações;
- g)Reforçar a cooperação em matéria de normas e de regulamentações técnicas;
- h)Proteger de forma eficaz a propriedade intelectual, industrial e comercial;
- i)Organizar missões comerciais e de investimento;
- j)Organizar feiras comerciais gerais ou sectoriais.
- 3 -As Partes promoverão a concorrência leal a nível das actividades económicas, mediante a aplicação plena das respectivas legislação e regulamentação em vigor.
- 4 -Em conformidade com as obrigações previstas no Acordo da OMC sobre Contratos Públicos, as Partes assegurarão a participação nos concursos públicos numa base de não discriminação e de reciprocidade.
As Partes prosseguirão as discussões com vista a uma maior abertura recíproca dos respectivos mercados de contratos públicos noutros sectores, nomeadamente o das telecomunicações.
Artigo 5.º — Cooperação comercial
Vigente desde: 15/05/1999