- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios da agricultura e das pescas, incluindo a horticultura e a maricultura. Com base em discussões sobre as respectivas políticas agrícola e das pescas, as Partes estudarão:
- a)As possibilidades de desenvolver o comércio dos produtos agrícolas e das pescas;
- b)As consequências para o comércio das medidas sanitárias, fitossanitárias e ambientais;
- c)As relações entre a agricultura e o meio rural;
- d)A investigação em matéria de agricultura e de pescas, incluindo a horticultura e a maricultura.
- 2 -O n.º 1 aplica-se igualmente aos produtos e serviços das indústrias transformadoras de produtos agrícolas, sempre que adequado.
- 3 -As Partes comprometem-se a respeitar o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e estão dispostas a iniciar consultas, a pedido de qualquer das Partes, com vista a discutir as propostas apresentadas pela outra Parte sobre a aplicação e harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, tendo em conta as normas acordadas no âmbito de outras organizações internacionais, como o Instituto Internacional de Zootopias (OIE), a Convenção Fitossanitária Internacional (IPPC) e o Grupo Codex Alimentarius.
Artigo 6.º — Agricultura e pescas
Vigente desde: 15/05/1999