- 1 -O presente acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável, por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.
- 2 -As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte do disposto no presente Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier, modificação das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
- 3 -A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior deverão ser objecto de notificação escrita prévia da outra Parte, com uma antecedência mínima de 60 dias, não devendo ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
Artigo 9.º
Vigente desde: 06/05/2003