- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo consolidar o processo de integração da Comunidade Andina, em especial o desenvolvimento e a realização do seu mercado comum.
- 2 -A cooperação deve apoiar o desenvolvimento e o reforço de instituições comuns dos países membros da Comunidade Andina e promover relações mais estreitas entre as instituições em causa. Essa cooperação deve dinamizar o intercâmbio institucional sobre questões de integração, alargamento e aprofundamento da reflexão nos seguintes domínios: análise e promoção da integração, publicações, estudos de pós-graduação em integração, bolsas de estudo e estágios.
- 3 -A cooperação deve promover igualmente a definição de políticas comuns e a harmonização do enquadramento jurídico, incluindo políticas sectoriais em matéria de trocas comerciais, alfândegas, energia, transportes, comunicações, ambiente e concorrência, bem como a coordenação das políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas.
- 4 -Mais concretamente, a cooperação pode contemplar, nomeadamente através da prestação de assistência técnica relacionada com o comércio:
- a)A consolidação e implementação da união aduaneira andina;
- b)A redução e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais intra-regionais;
- c)A simplificação, modernização, harmonização e integração dos regimes aduaneiros e de trânsito, bem como a prestação de apoio em matéria de desenvolvimento da legislação, das normas e da formação profissional; e
- d)A criação de um mercado comum intra-regional que contemple a livre circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas, assim como as medidas complementares necessárias para garantir a sua plena implementação.
- 5 -As Partes acordam ainda em que as políticas andinas em matéria de integração e desenvolvimento fronteiriço constituem um elemento crucial para o reforço e a consolidação do processo de integração regional e sub-regional.
Artigo 11.º — Cooperação em matéria de integração regional
Vigente desde: 28/04/2006