As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e de outras actividades económicas conexas, bem como a facilitação do acesso e a partilha dos benefícios. Ambas as Partes se comprometem a assegurar, no âmbito das respectivas legislações, regulamentações e políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.
Artigo 15.º — Cooperação em matéria de propriedade intelectual
Vigente desde: 28/04/2006