As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover procedimentos recíprocos, abertos, não discriminatórios e transparentes no que se refere à adjudicação de contratos públicos em todos os níveis da Administração Pública.
Artigo 16.º — Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos
Vigente desde: 28/04/2006