- 1 -As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e avaliação da conformidade constitui um objectivo crucial para o desenvolvimento das trocas comerciais, em especial do comércio intra-regional.
- 2 -A cooperação entre as Partes deve promover iniciativas em matéria de:
- a)Cooperação em matéria de regulamentação;
- b)Alinhamento da regulamentação técnica pelas normas europeias e internacionais; e
- c)Criação de um sistema de notificação regional e de uma rede de organismos de avaliação da conformidade que funcione numa base não discriminatória, bem como promoção da utilização da acreditação.
- 3 -Na prática, essa cooperação deve:
- a)Prestar assistência técnica e organizativa à criação de redes e organismos regionais e reforçar a coordenação das políticas a fim de assegurar a adopção de uma abordagem comum no que respeita à utilização de normas internacionais e regionais, bem como de regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade;
- b)Incentivar a adopção de medidas destinadas a atenuar as diferenças existentes entre as Partes em matéria de avaliação de conformidade e de normalização, nomeadamente o intercâmbio de informações em matéria de normalização, avaliação de conformidade e homologação; e
- c)Incentivar a adopção de medidas destinadas a aumentar a compatibilidade dos respectivos sistemas nos domínios supramencionados, incluindo a transparência, as boas práticas normativas e a promoção de normas de qualidade para os produtos e as práticas empresariais.
Artigo 19.º — Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade
Vigente desde: 28/04/2006