- 1 -As Partes acordam em que a cooperação industrial deve promover a modernização e a reestruturação de determinados sectores da indústria andina, bem como a cooperação industrial entre agentes económicos, com o objectivo de fortalecer o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.
- 2 -As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. Essas iniciativas devem procurar estabelecer um enquadramento adequado que permita a melhoria do know-how em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e às condições em que as empresas exercem as suas actividades.
Artigo 20.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 28/04/2006