- 1 -As Partes confirmam o seu objectivo comum de aprofundarem e consolidarem as suas relações em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço da cooperação.
- 2 -As Partes confirmam o seu objectivo comum de trabalharem no sentido de criar as condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre.
- 3 -A aplicação do presente Acordo deve contribuir para criar essas condições, procurando assegurar a estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza, num contexto de um desenvolvimento sustentável na Comunidade Andina.
- 4 -O presente Acordo regula o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação.
- 5 -As Partes comprometem-se a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 2.º — Objectivos e âmbito
Vigente desde: 28/04/2006