- 1 -As Partes acordam em reforçar o seu diálogo político regular, com base nos princípios enunciados entre as Partes no Acordo Quadro de Cooperação de 1993 e na Declaração de Roma de 1996.
- 2 -As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais. O diálogo deve abrir caminho a novas iniciativas em prol de objectivos comuns e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a segurança, o desenvolvimento e a estabilidade regionais, a prevenção e a resolução de conflitos, os direitos humanos, o reforço da governação democrática, a luta contra a corrupção, o desenvolvimento sustentável, a migração ilegal, o combate ao terrorismo e o problema global da droga, incluindo os seus precursores químicos, o branqueamento de capitais e todos os aspectos do tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre. O diálogo deve proporcionar igualmente uma base para a adopção de iniciativas e apoiar os esforços destinados a desenvolver iniciativas, nomeadamente de cooperação, e acções em toda a América Latina.
- 3 -As Partes acordam ainda em que o diálogo político deve permitir um amplo intercâmbio de informações e constituir um fórum para a adopção de iniciativas conjuntas a nível internacional.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 28/04/2006