As Partes acordam em promover a cooperação mútua em matéria de agricultura, silvicultura e desenvolvimento rural, a fim de promoverem a diversificação, a adopção de práticas ambientalmente sãs, assim como um desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar. Para o efeito, as Partes podem ponderar:
- a)Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, o reforço das capacidades e a transferência de tecnologias, bem como medidas de apoio às associações de produtores e às actividades de promoção comercial;
- b)Medidas sanitárias, veterinárias e fitossanitárias e conexas, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes e as respectivas obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes das normas da Organização Mundial do Comércio e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente;
- c)Medidas relacionadas com o desenvolvimento económico e social sustentável das zonas rurais, incluindo a adopção de práticas ambientalmente sãs, a silvicultura, a investigação, o acesso aos terrenos agrícolas, o desenvolvimento rural sustentável e a segurança alimentar;
- d)Medidas relacionadas com a preservação e a promoção das actividades tradicionais baseadas na identidade própria das populações e das comunidades rurais, nomeadamente o intercâmbio de experiências e de parcerias e o desenvolvimento de empresas comuns e de redes de cooperação entre os agentes locais ou os operadores económicos.