As Partes acordam em desenvolver a cooperação económica e técnica em matéria de pesca e aquicultura, nomeadamente no que respeita à exploração sustentável, à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos e à avaliação do impacto ambiental. Essa cooperação deve abranger igualmente aspectos como a indústria de transformação e a facilitação das trocas comerciais. A cooperação no sector da pesca poderá conduzir à celebração de acordos de pesca bilaterais entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou mais países membros da Comunidade Andina e ou à celebração de acordos de pesca multilaterais entre as Partes.
Artigo 23.º — Cooperação em matéria de pesca e aquicultura
Vigente desde: 28/04/2006