- 1 -As Partes acordam em que as tecnologias da informação e as comunicações constituem sectores cruciais da sociedade moderna e assumem uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e para se assegurar uma transição harmoniosa para a sociedade da informação. A cooperação nesta matéria deve contribuir para reduzir o fosso digital e proporcionar um acesso equitativo às tecnologias da informação, em especial nas regiões menos desenvolvidas.
- 2 -Neste contexto, a cooperação deve promover:
- a)O diálogo sobre todos os aspectos da sociedade da informação;
- b)O diálogo sobre os aspectos políticos e regulamentares das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo as normas em vigor;
- c)O intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;
- d)A divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação e o intercâmbio de informações sobre os novos progressos tecnológicos;
- e)Projectos conjuntos de investigação sobre as tecnologias da informação e da comunicação, bem como projectos-piloto em matéria de aplicações da sociedade da informação;
- f)A interligação e a interoperacionalidade entre as redes e os serviços telemáticos;
- g)O acesso recíproco às bases de dados, respeitando a legislação nacional e internacional em matéria de direitos de autor;
- h)O intercâmbio e a formação de especialistas;
- i)A informatização da Administração Pública (e-government).
Artigo 27.º — Cooperação em matéria de sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações
Vigente desde: 28/04/2006