As Partes acordam em promover a cooperação no sector do audiovisual e da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de desenvolvimento audiovisual e de actividades de produção e distribuição. A cooperação dever respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor e os acordos internacionais.
Artigo 28.º — Cooperação no sector audiovisual
Vigente desde: 28/04/2006