- 1 -As Partes acordam em promover, no âmbito das respectivas competências, condições de estabilidade favoráveis à realização de investimentos recíprocos.
- 2 -A cooperação abrange, nomeadamente:
- a)A criação e o desenvolvimento de mecanismos de intercâmbio e de divulgação de informações sobre as legislações e as oportunidades em matéria de investimento;
- b)A definição de um enquadramento jurídico favorável à realização de investimentos em ambas as Partes, através da celebração, pelos respectivos Estados membros, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos destinados a evitar a dupla tributação;
- c)Desenvolvimento de procedimentos administrativos harmonizados e simplificados;
- d)Criação de mecanismos de empresas comuns.
Artigo 31.º — Cooperação em matéria de promoção dos investimentos
Vigente desde: 28/04/2006