- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e tendências macroeconómicas, bem como a partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas macroeconómicas no âmbito de um mercado comum.
- 2 -As Partes também devem procurar aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades em matéria macroeconómica, nomeadamente no que respeita à política monetária e fiscal, às finanças públicas, à dívida externa e à estabilização macroeconómica.
Artigo 32.º — Diálogo macroeconómico
Vigente desde: 28/04/2006