- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo tornar os sistemas de protecção dos consumidores de ambas as Partes compatíveis.
- 2 -Essa cooperação pode envolver, na medida do possível:
- a)A maior compatibilidade das legislações em matéria de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos às trocas comerciais, garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores;
- b)O estabelecimento e desenvolvimento de sistemas de intercâmbio recíproco de informações, como sistemas de alerta rápido, em relação aos alimentos para consumo humano e animal que constituam um risco para a saúde pública e veterinária;
- c)O reforço das capacidades de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias destinadas a facilitar o acesso ao mercado e a garantir um grau adequado de protecção da saúde, numa base transparente, não-discriminatória e previsível;
- d)A promoção da cooperação e do intercâmbio de informações entre associações de consumidores;
- e)A prestação de apoio ao Grupo de Trabalho Andino para a Participação da Sociedade Civil na Defesa dos Direitos do Consumidor.
Artigo 34.º — Cooperação em matéria de protecção do consumidor
Vigente desde: 28/04/2006