- 1 -As Partes acordam em que o principal objectivo deve ser a harmonização dos métodos e programas estatísticos, a fim de permitir a utilização recíproca das respectivas estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de um modo geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo, relativamente ao qual possam ser estabelecidas estatísticas.
- 2 -Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de estatísticas da Comunidade Andina, dos Estados membros da União Europeia e o Eurostat; definição de métodos comuns para a recolha, análise e interpretação de dados; organização de seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio estatístico.
Artigo 33.º — Cooperação em matéria de estatística
Vigente desde: 28/04/2006