- 1 -As Partes acordam em que a cooperação científica e tecnológica deve ser efectuada no interesse mútuo de ambas e de acordo com as respectivas políticas, nomeadamente no que respeita às normas em vigor em matéria de propriedade intelectual resultante de actividades de investigação, e terá por objectivo:
- a)Contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia na região andina;
- b)Trocar experiências e informações nos domínios científico e tecnológico a nível regional, nomeadamente no que respeita à execução das diversas políticas e programas;
- c)Promover a qualificação dos recursos humanos e o estabelecimento de um enquadramento institucional adequado para a investigação e o desenvolvimento;
- d)Promover as relações entre as comunidades científicas das Partes e a execução de projectos conjuntos de investigação científica e tecnológica;
- e)Incentivar a participação do sector empresarial de ambas as Partes na cooperação científica e tecnológica, nomeadamente na promoção da inovação;
- f)Promover a inovação e a transferência de tecnologias entre as Partes, nomeadamente em matéria de Administração Pública electrónica (e-government) e de utilização de tecnologias menos poluentes.
- 2 -Deve ser incentivada a participação dos estabelecimentos de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, nomeadamente as pequenas e médias empresas, de ambas as Partes.
- 3 -As Partes acordam em promover a cooperação científica e tecnológica entre as universidades, os centros de investigação e os sectores produtivos de ambas as regiões, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo e da organização do intercâmbio de estudantes e de especialistas de alto nível.
- 4 -As Partes acordam igualmente em promover a participação dos países andinos nos programas tecnológicos e de desenvolvimento da Comunidade Europeia, de acordo com as disposições comunitárias que regulam a participação de entidades jurídicas de países terceiros.
Artigo 36.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 28/04/2006