- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo melhorar o ensino e a formação profissional. para o efeito, deve ser prestada especial atenção ao acesso dos jovens, das mulheres e das pessoas idosas ao ensino, nomeadamente aos cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional, bem como, neste contexto, ao cumprimento dos objectivos de desenvolvimento do milénio.
- 2 -As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação no domínio do ensino e da formação profissional, assim como a cooperação entre as universidades e as empresas, a fim de aumentar o grau de especialização dos seus quadros superiores.
- 3 -As Partes acordam igualmente em prestar especial atenção às iniciativas centralizadas e aos programas horizontais (ALFA, ALBAN) susceptíveis de criar vínculos permanentes entre organismos especializados de ambas as Partes, favorecendo assim a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.
- 4 -A cooperação neste domínio pode apoiar igualmente o Plano de Acção para o Sector do Ensino nos países andinos, que contempla, entre outros programas, a harmonização dos sistemas educativos andinos e a criação de um sistema de informação sobre estatísticas de ensino e o ensino intercultural.
Artigo 37.º — Cooperação em matéria de ensino e formação
Vigente desde: 28/04/2006