- 1 -As Partes reconhecem o papel e o contributo potencial da sociedade civil organizada para o processo de cooperação e acordam em promover um diálogo com essa mesma sociedade e a participação efectiva desta.
- 2 -Sob reserva das disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:
- a)Ser associada ao processo de tomada de decisões a nível nacional, segundo os princípios democráticos;
- b)Ser informada e participar no processo de consulta sobre as políticas sectoriais e as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, em especial no que se refere às questões que lhe digam respeito, designadamente em qualquer fase do processo de desenvolvimento;
- c)Beneficiar de recursos financeiros, na medida em que tal seja autorizado pelas normas internas das Partes, bem como de apoio ao reforço das capacidades em sectores críticos;
- d)Participar na execução dos programas de cooperação em domínios que lhe digam respeito.
Artigo 43.º — Participação da sociedade civil organizada na cooperação
Vigente desde: 28/04/2006