- 1 -As Partes acordam em cooperar a fim de promover a participação dos parceiros sociais no diálogo sobre as condições de vida e de trabalho, a protecção social e a integração na sociedade.
- 2 -Esta cooperação deve contribuir para os processos de concertação política, económica e social destinados a promover o desenvolvimento global no contexto das estratégias de redução da pobreza e de criação de emprego.
- 3 -As Partes salientam a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico e acordam em dar prioridade à promoção dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, as denominadas normas laborais fundamentais.
- 4 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta a aplicação da Agenda Social Andina, centrada em dois pilares fundamentais: o mercado comum andino e a criação de mecanismos destinados a reforçar a coesão regional e a luta contra a pobreza.
- 5 -As Partes podem cooperar em quaisquer áreas de interesse comum nas matérias supramencionadas.
- 6 -As medidas devem ser coordenadas com as medidas dos Estados membros da União Europeia e das organizações internacionais competentes.
- 7 -Sempre que adequado e de acordo com os respectivos procedimentos, as Partes podem conduzir este diálogo em coordenação com o Comité Económico e Social e com a instituição homóloga da Comunidade Andina, respectivamente.
Artigo 42.º — Cooperação social
Vigente desde: 28/04/2006