- 1 -A fim de contribuir para a prossecução dos objectivos de cooperação enunciados no presente Acordo, as Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, dentro dos limites das suas disponibilidades e através dos respectivos procedimentos.
- 2 -As Partes devem adoptar todas as medidas necessárias para promover e facilitar as intervenções do Banco Europeu de Investimento na Comunidade Andina, segundo os respectivos procedimentos e critérios de financiamento e as respectivas legislações e regulamentações, sem prejuízo das competências das suas autoridades competentes.
- 3 -A Comunidade Andina e os seus países membros devem conceder facilidades e garantias aos peritos da Comunidade Europeia, assim como a isenção de taxas de importação no âmbito das actividades de cooperação, segundo convenções quadro entre a Comunidade Europeia e cada país andino.
Artigo 51.º — Recursos
Vigente desde: 28/04/2006