- 1 -As Partes acordam em manter em funções o Comité Misto criado no âmbito do Acordo de Cooperação com a Comunidade Andina de 1993 e mantido em funcionamento pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993. O Comité Misto reúne-se alternadamente na União Europeia e na Comunidade Andina a nível de funcionários superiores. A ordem de trabalhos das suas reuniões é estabelecida de mútuo acordo. O Comité adopta as disposições relativas à periodicidade das reuniões, à sua presidência e a outras questões que possam vir a surgir, nomeadamente a eventual criação de subcomités.
- 2 -O Comité Misto é responsável pela aplicação global do presente Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afectar as relações económicas entre as Partes, incluindo questões de carácter sanitário e fitossanitário, nomeadamente com os diferentes países da Comunidade Andina.
- 3 -É criado o Comité Consultivo Misto para apoiar o Comité Misto na promoção do diálogo com as organizações económicas e sociais da sociedade civil organizada.
- 4 -As Partes devem incentivar o Parlamento Europeu e o Parlamento Andino a criar, no âmbito do presente Acordo, um Comité Interparlamentar, de acordo com as práticas anteriores.
Artigo 52.º — Quadro institucional
Vigente desde: 28/04/2006