- 1 -O presente acordo tem vigência ilimitada.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita da outra Parte.
- 3 -A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data da notificação da outra Parte.
Artigo 55.º — Duração
Vigente desde: 28/04/2006