- 1 -As Partes acordam em que a cooperação prevista no Acordo Quadro de Cooperação de 1993 deve ser reforçada e extensiva a novos domínios. Essa cooperação deve incidir em especial nos seguintes objectivos:
- a)Consolidação da paz e da segurança;
- b)Promoção da estabilidade política e social, mediante o reforço da governação democrática e do respeito pelos direitos humanos;
- c)Aprofundamento do processo de integração regional entre os países da região andina, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento social, político e económico, incluindo o desenvolvimento das suas capacidades produtivas e o reforço da sua capacidade de exportação;
- d)Redução da pobreza, aprofundamento da coesão social e regional e promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental, no âmbito de um modelo de desenvolvimento sustentável.
- 2 -As Partes acordam em que a cooperação deve ter em conta os aspectos transversais relacionados com o desenvolvimento económico e social, nomeadamente as questões de igualdade de sexos, o respeito pelas populações indígenas, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a conservação e a protecção do ambiente e a biodiversidade, bem como promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico. A integração regional também deve ser considerada uma questão transversal e, nesse sentido, as acções de cooperação a nível nacional devem ser compatíveis com o processo de integração regional.
- 3 -As Partes acordam em incentivar as medidas susceptíveis de contribuir para o processo de integração regional da região andina e de consolidar as relações inter-regionais entre as Partes.
Artigo 6.º — Objectivos
Vigente desde: 28/04/2006