As Partes acordam em que a cooperação deve ser concretizada através da concessão de assistência técnica, da realização de estudos, de programas de formação, do intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos, da organização de reuniões, seminários e projectos de investigação, do desenvolvimento de infra-estruturas, do recurso a novos mecanismos financeiros ou de quaisquer outras formas acordadas entre as Partes no contexto da cooperação, dos objectivos prosseguidos e dos recursos disponíveis, de acordo com as normas e a regulamentação aplicáveis à cooperação.