- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover e apoiar uma política global para a paz, que contemple a prevenção e resolução de conflitos. Essa política deve assentar nos princípios do compromisso e da participação da sociedade e privilegiar as capacidades de desenvolvimento regional, sub-regional e nacional. Essa política deve procurar igualmente assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a gestão eficaz da Administração Pública, criar mecanismos eficazes para a conciliação pacífica dos interesses dos vários grupos e promover a emergência de uma sociedade civil activa e organizada.
- 2 -As actividades de cooperação podem incluir, nomeadamente, o apoio a processos de mediação, negociação e reconciliação, a gestão regional de recursos naturais partilhados, o desarmamento, a desmobilização e a reinserção social dos antigos membros dos grupos armados ilegais, iniciativas relativas às crianças-soldados (tal como definido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança), medidas de luta contra as minas antipessoal, programas de formação sobre a questão dos controlos fronteiriços, bem como a promoção da aplicação e divulgação do Compromisso de Lima (Carta Andina para a Paz e a Segurança e para a Limitação e o Controlo das Despesas com a Defesa Externa).
- 3 -As Partes devem cooperar igualmente na prevenção e no combate ao comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a fim de desenvolver a coordenação das acções destinadas a intensificar a cooperação jurídica e institucional, bem como a recolha e destruição das armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais, na posse de civis.
Artigo 9.º — Cooperação em matéria de prevenção de conflitos
Vigente desde: 28/04/2006