- 1 -Se a Parte requerente considerar especialmente necessária a comparência de uma testemunha ou de um perito perante as suas autoridades judiciárias, deve mencionar tal facto no seu pedido de entrega da notificação e a Parte requerida convida essa testemunha ou perito a comparecer.
A Parte requerida comunica a resposta da testemunha ou perito à Parte requerente.
- 2 -No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, o pedido ou a notificação devem mencionar o valor aproximado das indemnizações a pagar, assim como das despesas de deslocação e estada a reembolsar.
- 3 -A Parte requerida, quando solicitada para esse efeito, pode conceder um adiantamento à testemunha ou perito, o qual é mencionado na notificação e reembolsado pela Parte requerente.
Artigo 10.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994