- 1 -Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal na qualidade de testemunha ou para acareação seja solicitada pela Parte requerente é temporariamente transferida para o território onde a audição deva efectuar--se, sob condição do seu reenvio no prazo indicado pela Parte requerida e sem prejuízo das disposições do artigo 12.º, na medida em que estas se mostrem aplicáveis.
A transferência pode ser recusada:
- a)Se a pessoa detida nisso não consentir;
- b)Se a sua presença for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
- c)Se a sua transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou
- d)Se outros motivos imperiosos se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.
- 2 -No caso previsto no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o trânsito de pessoa detida pelo território de um terceiro Estado, Parte na presente Convenção, é permitido mediante pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte à qual o trânsito é solicitado.
Qualquer Parte Contratante pode recusar o trânsito de um seu nacional.
- 3 -A pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte à qual o trânsito é solicitado, salvo se a Parte à qual houver sido pedida a transferência solicitar a sua libertação.
Artigo 11.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994