- 1 -A Parte requerida comunica extractos do registo criminal e qualquer outra informação a ele relativa que lhe sejam solicitados pelas autoridades judiciárias de uma Parte Contratante, com vista a um processo penal, na mesma medida em que as suas autoridades judiciárias os poderiam obter em casos semelhantes.
- 2 -Nos casos não previstos no n.º 1 do presente artigo, os pedidos são satisfeitos nos termos previstos na legislação, regulamentos ou prática da Parte requerida.
Artigo 13.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994