Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
O auxílio judiciário pode ser recusado:
A Parte requerida informa a Parte requerente da data e do local do cumprimento da carta rogatória, se esta lho tiver solicitado expressamente. As autoridades e pessoas em causa podem assistir a esse acto, se a Parte requerida o consentir.
Essa entrega pode fazer-se por simples transmissão do acto ou da decisão ao destinatário. Se a Parte requerente o solicitar expressamente, a Parte requerida efectua a entrega por uma das formas prescritas na sua lei para comunicações análogas, ou por forma especial compatível com essa lei.
Tem-se em conta este prazo para a fixação da data de comparência e para o envio do pedido de notificação.
A testemunha, ou perito, que tiver sido notificada para comparecer e não o fizer não pode ser sujeita a quaisquer sanções ou medidas de coacção, mesmo que a notificação contenha cominações, a menos que se desloque voluntariamente ao território da Parte requerente e aí seja de novo regularmente notificada.
As indemnizações a pagar, assim como as despesas de deslocação e estada, a reembolsar à testemunha ou ao perito pela Parte requerente, são calculadas a partir do local da respectiva residência e são-lhes arbitradas de acordo com taxas pelo menos iguais às previstas em tarifas e regulamentos em vigor no país onde a audição deve efectuar-se.
A Parte requerida comunica a resposta da testemunha ou perito à Parte requerente.
A transferência pode ser recusada:
Qualquer Parte Contratante pode recusar o trânsito de um seu nacional.
São devolvidas, juntamente com os documentos relativos ao cumprimento, pela via prevista no n.º 1 do presente artigo.
Os elementos e documentos transmitidos nos termos da presente Convenção são dispensados de qualquer formalidade de legalização.
Se a autoridade a quem um pedido de auxílio é transmitido não for a competente para lhe dar seguimento, deve remetê-lo ex officio à autoridade competente do seu país e, no caso de pedido dirigido por via directa, informar a Parte requerente, pela mesma via, desse facto.
Qualquer recusa de auxílio judiciário será fundamentada.
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, o cumprimento de pedidos de auxílio não dá lugar ao reembolso de quaisquer despesas, salvo das relativas à intervenção de peritos no território da Parte requerida ou à transferência de pessoas detidas, efectuada nos termos do artigo 11.º
Cada uma das Partes Contratantes informa a Parte interessada das condenações ou medidas posteriores, relativas a um nacional desta Parte, que tenham sido objecto de inscrição no seu registo criminal. Os Ministérios da Justiça comunicam essas informações, entre si, pelo menos uma vez por ano. Se a pessoa em causa for considerada nacional de duas ou mais Partes Contratantes, estas informações são comunicadas a todas as Partes interessadas, a menos que a mesma pessoa seja nacional da Parte no território da qual foi condenada.
Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as autoridades que considera como autoridades judiciárias para os fins da presente Convenção.
Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 20 de Abril de 1959, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada da Convenção aos Governos signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Reserva ao n.º 1 do artigo 1.º:
A Áustria só concede auxílio judiciário em processos relativos a infracções igualmente puníveis pelo direito austríaco cuja repressão seja, no momento em que o auxílio for solicitado, da competência das autoridades judiciárias.
Reserva à alínea a) do artigo 2.º:
A Áustria recusa o auxílio judiciário relativamente às infracções enunciadas na alínea a).
Reserva à alínea b) do artigo 2.º:
Por «qualquer outro interesse essencial do seu país» a Áustria entende nomeadamente a protecção da obrigação de segredo prevista na lei austríaca.
Declaração relativa ao n.º 1 do artigo 5.º:
A Áustria submete o cumprimento das cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens às condições estipuladas na alínea c).
Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 16.º:
A Áustria exige que os pedidos de auxílio judiciário e documentos anexos que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, sejam enviados directamente às autoridades judiciárias penais austríacas ou ao Ministério Público austríaco sejam acompanhados de tradução em língua alemã.
Declaração relativa ao artigo 24.º:
Para os fins da presente Convenção, a Áustria considera como autoridades judiciárias austríacas os tribunais da ordem penal, o Ministério Público e o Ministério Federal da Justiça.
Leopold Figl.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
No momento da assinatura da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, o Governo Belga declara:
P. Wigny.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Kjeld Philip.
Pelo Governo da República Francesa:
O Governo Francês declara que, em virtude da organização interna e do funcionamento do registo criminal em França, não é materialmente possível às autoridades por ele responsáveis comunicarem automaticamente às Partes Contratantes na presente Convenção, nos termos do artigo 22.º, as medidas que tenham lugar posteriormente à condenação de nacionais seus - tais como medidas de graça, de reabilitação ou de amnistia - que sejam objecto de inscrição no registo criminal.
Dá, porém, a garantia de que essas autoridades, quando solicitadas a respeito de casos particulares, comunicam, na medida do possível, a situação penal dos seus nacionais às referidas Partes Contratantes.
O Governo Francês declara que, para os fins da presente Convenção, devem ser consideradas como autoridades judiciárias francesas as seguintes autoridades:
Os primeiros-presidentes, presidentes, conselheiros e juízes das jurisdições repressivas;
Os juízes de instrução das referidas jurisdições;
Os membros do Ministério Público junto das referidas jurisdições, a saber:
Procuradores-gerais;
Advogados-gerais;
Substitutos dos procuradores-gerais;
Procuradores da República e seus substitutos;
Representantes do Ministério Público junto dos tribunais de polícia;
Comissários do Governo junto dos tribunais das Forças Armadas.
Estrasburgo, 28 de Abril de 1961.
Lecompte-Boinet.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Von Merkatz.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
O Governo Grego formula reservas formais aos artigos 4.º e 11.º da Convenção, cuja aceitação é incompatível com os artigos 97.º e 459.º do Código de Processo Penal grego.
Cambalouris.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pella.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
E. Schaus.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965.
W. J. D. Philipse.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Estrasburgo, 21 de Abril de 1961.
Einar Löchen.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Leif Belfrage.
Pelo Governo da República Turca:
Estrasburgo, 23 de Outubro de 1959.
M. Borovali.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.
D. Gagnebin.
Adesões feitas nos termos do artigo 28.º:
Israel - 27 de Setembro de 1967;
Listenstaina - 28 de Outubro de 1969.