- 1 -Qualquer denúncia feita por uma Parte Contratante com vista à instauração de um procedimento criminal perante os tribunais de uma outra Parte é objecto de comunicação entre Ministérios da Justiça. As Partes Contratantes podem, no entanto, usar da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º
- 2 -A Parte requerida informa do seguimento dado à denúncia e, se for caso disso, envia cópia da decisão que sobre ela tenha recaído.
- 3 -O disposto no artigo 16.º aplica-se às denúncias previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 21.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994