- 1 -A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.
- 2 -Aplica-se igualmente, no que respeita à França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos e, no que respeita à Itália, ao território da Somália sob administração italiana.
- 3 -A República Federal da Alemanha pode tornar extensiva a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 4 -No que respeita ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção aplica-se ao seu território europeu. O Reino pode tornar extensiva a aplicação da Convenção às Antilhas neerlandesas, ao Suriname e à Nova Guiné neerlandesa, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 5 -Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, pode-se tornar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse mesmo acordo, a qualquer território de uma dessas Partes, diverso dos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo, cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.
Artigo 25.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994