- 1 -O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução relativa a tal convite deve obter o acordo unânime dos membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.
- 2 -A adesão efectua-se mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que produz efeito 90 dias após a data do respectivo depósito.
Artigo 28.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994