Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho.
Artigo 29.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994