As indemnizações a pagar, assim como as despesas de deslocação e estada, a reembolsar à testemunha ou ao perito pela Parte requerente, são calculadas a partir do local da respectiva residência e são-lhes arbitradas de acordo com taxas pelo menos iguais às previstas em tarifas e regulamentos em vigor no país onde a audição deve efectuar-se.
Artigo 9.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994