- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e auferidos por um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e cujo beneficiário efectivo é um residente do outro Estado Contratante ficarão isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, desde que:
- a)O devedor dos juros seja o Governo desse Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou
- b)Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa, ou a uma sua autarquia local, ou a uma instituição ou organização (incluindo as instituições financeiras) totalmente detidas por eles; ou
- c)Se trate de juros de empréstimos a longo prazo (cinco ou mais anos) concedidos por um banco ou outra instituição financeira residente do outro Estado Contratante.
- 4 -Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes e que são determinados em função dos lucros do emissor ou de uma das empresas suas associadas e cujo beneficiário efectivo é um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados no Estado de que provêm, e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá a taxa estipulada no n.º 2 do artigo 10.º, «Dividendos».
- 5 -O termo «juros», usado nesta Convenção, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, «Dividendos», com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.
- 6 -O disposto nos n.os 1, 2 e 4 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, «Lucros das empresas», ou do artigo 15.º, «Profissões independentes», consoante o caso.
- 7 -Para efeito deste artigo, os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 8 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 12/10/1995