- 1 -Uma sociedade residente de Portugal poderá ficar sujeita nos Estados Unidos a um imposto adicional à tributação aplicável em conformidade com as outras disposições desta Convenção. Contudo, esse imposto adicional só poderá incidir sobre:
- a)A fracção dos lucros da sociedade imputáveis a um estabelecimento estável nos Estados Unidos, ou sujeitos a imposto nos Estados Unidos nos termos do artigo 6.º, «Rendimento de bens imobiliários», ou do n.º 1 do artigo 14.º, «Mais-valias», que represente a «importância equivalente ao dividendo» (dividend equivalent amount), como é definida na secção 884 do Internal Revenue Code (Código Geral de Impostos), com as alterações que venham a ser introduzidas, sem que o seu princípio geral seja alterado; e
- b)O excedente, se o houver, dos juros dedutíveis nos Estados Unidos para a determinação dos lucros imputáveis a um estabelecimento estável nos Estados Unidos ou sujeitos a tributação nos Estados Unidos nos termos do artigo 6.º, «Rendimentos de bens imobiliários», ou do n.º 1 do artigo 14.º, «Mais-valias», sobre os juros pagos pelo estabelecimento estável ou actividade comercial ou industrial nos Estados Unidos.
- 2 -A taxa do imposto referido na alínea a) do n.º 1 não poderá exceder a taxa especificada no n.º 2 ou, se for caso disso, do n.º 3 do artigo 10.º, «Dividendos». A taxa do imposto referido na alínea b) do n.º 1 não poderá exceder 5% no caso de bancos residentes de Portugal e 10% nos restantes casos.
Artigo 12.º — Imposto sobre as sucursais
Vigente desde: 12/10/1995