As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante por serviços prestados fora desse Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho de fiscalização (em Portugal, conselho fiscal) ou de outro órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 18.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 12/10/1995