- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 15.º, «Profissões independentes», e 16.º, «Profissões dependentes», os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado, salvo se o montante da remuneração obtida pelo referido artista ou desportista, incluindo as despesas reembolsadas ou suportadas em seu nome, da realização dessas actividades não exceder 10000 dólares dos EUA ou o equivalente em escudos, no ano fiscal em causa.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, «Lucros das empresas», e 15.º, «Profissões independentes», quando os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, são atribuídos não ao artista ou desportista mas a uma outra pessoa, os rendimentos dessa outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas, salvo se se provar que nem o artista nem o desportista, nem pessoas com eles relacionadas, participam, directa ou indirectamente, nos lucros dessa outra pessoa, qualquer que seja a forma, incluindo a percepção de remunerações diferidas, bonificações, honorários, dividendos, distribuições de sociedades de pessoas (partnerships) ou outras distribuições.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de artista ou desportista ficarão isentos de imposto no outro Estado Contratante se a deslocação a esse outro Estado for financiada substancialmente através de fundos públicos do primeiro Estado mencionado, de uma sua subdivisão política ou administrativa, ou de uma sua autarquia local.
Artigo 19.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 12/10/1995