- 1 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
- a)Em Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)A derrama,
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
- b)Nos Estados Unidos:
- i)Os impostos federais sobre o rendimento lançados nos termos do disposto no Internal Revenue Code (Código Geral de Impostos) (com exclusão das contribuições para a segurança social); e
- ii)O imposto especial relativamente ao rendimento de investimento de fundações privadas, ao abrigo da secção 4940 do Internal Revenue Code (Código Geral de Impostos), sujeito às alterações que venham a ser introduzidas, sem alterar, porém, os seus princípios gerais,
(a seguir referidos pela designação «imposto dos Estados Unidos»).
- a)Em Portugal:
- 2 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou muito similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais e, bem assim, quaisquer diplomas oficiais publicados relativos à aplicação da Convenção.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 12/10/1995