- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, «Remunerações públicas»:
- a)As pensões e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante que é o seu beneficiário efectivo, em virtude de um emprego anterior, só podem ser tributadas nesse Estado; e
- b)Os benefícios da segurança social e outras pensões públicas pagos por um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante ou a um cidadão dos Estados Unidos podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.
- 2 -As rendas obtidas por um residente de um Estado Contratante, que seja o seu beneficiário efectivo, só podem ser tributadas nesse Estado. A expressão «rendas», usada neste número, significa uma importância fixa paga periodicamente, em datas estabelecidas, durante um período de tempo determinado, com a obrigação de efectuar os pagamentos em cumprimento de obrigação resultante de uma entrega adequada (que não seja prestação de serviços).
- 3 -As pensões de alimentos pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado. A expressão «pensão de alimentos» usada neste número significa os pagamentos periódicos efectuados em virtude de um acordo escrito de separação ou de uma sentença de divórcio, de pensão alimentícia por separação ou de assistência obrigatória que sejam tributáveis na pessoa que os recebe, nos termos do disposto na legislação do Estado de que é residente.
- 4 -Os pagamentos periódicos relativos à manutenção de um filho menor efectuados por força de um acordo escrito de separação ou de uma sentença de divórcio, ou de pensão alimentícia por separação, ou de assistência obrigatória, pagos por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.
Artigo 20.º — Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos
Vigente desde: 12/10/1995