- 1 -Um indivíduo que seja residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do outro Estado Contratante ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino acreditada ou de uma instituição de investigação científica reconhecida desse outro Estado Contratante, ou ao abrigo de um programa oficial de intercâmbio cultural, se desloca a esse outro Estado com o único propósito de ensinar ou de efectuar investigação numa universidade ou numa instituição de ensino, ficará isento de imposto em ambos os Estados Contratantes relativamente à remuneração obtida dessa actividade, durante um período não superior a dois anos a contar da data de chegada ao outro Estado. Um indivíduo tem direito aos benefícios previstos neste número apenas uma vez e, em caso algum, poderá beneficiar, simultânea ou consecutivamente, do disposto neste artigo e no artigo 23.º, «Estudantes e estagiários».
- 2 -O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos obtidos da investigação, se a investigação não for efectuada no interesse público, mas sobretudo em benefício próprio de uma pessoa ou pessoas.
Artigo 22.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 12/10/1995