1 - a) Uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante, imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante com o propósito principal de:
i) Estudar numa universidade ou noutra instituição de ensino reconhecida desse outro Estado Contratante;
ii) Obter a formação prática necessária para o exercício de uma profissão ou de uma especialidade profissional; ou
iii) Realizar estudos ou investigação como beneficiário de uma bolsa, subsídio ou prémio de uma organização governamental, religiosa, de beneficência, científica, literária ou pedagógica, ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante, relativamente às importâncias mencionadas na alínea b) deste número, durante um período não superior a cinco anos a contar da data da sua chegada a esse outro Estado.
b) As importâncias a que se refere a alínea a) deste número são:
i) Os pagamentos provenientes do estrangeiro para fins de subsistência, educação, estudos, investigação ou formação da pessoa em causa;
ii) A bolsa, subsídio ou prémio; e
iii) Os rendimentos obtidos de serviços pessoais prestados nesse outro Estado Contratante, cujo montante não exceda no total 5000 dólares dos EUA ou o correspondente em escudos de Portugal, relativamente a qualquer ano fiscal.
2 - Uma pessoa que seja residente de um Estado Contratante, imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante na qualidade de empregado ou de contratado por um residente do primeiro Estado Contratante mencionado com o propósito principal de:
a) Adquirir experiência técnica, profissional ou empresarial de uma pessoa que não seja esse residente do primeiro Estado Contratante mencionado; ou
b) Estudar numa universidade ou noutra instituição de ensino reconhecida desse outro Estado Contratante, ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante durante um período de 12 meses consecutivos relativamente aos rendimentos obtidos de serviços pessoais que não excedam no total 8000 dólares dos EUA ou o correspondente em escudos de Portugal.
3 - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos obtidos da investigação, se a investigação não for efectuada no interesse público, mas sobretudo em benefício próprio de uma pessoa ou pessoas.