- 1 -Em conformidade com as disposições, e sem prejuízo das restrições impostas pela legislação dos Estados Unidos (com as alterações que venham a ser introduzidas e que não afectem os princípios gerais da presente Convenção), os Estados Unidos permitirão a um residente ou a um cidadão dos Estados Unidos a dedução no imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos:
- a)Do imposto de rendimento pago em Portugal por, ou em nome, desse residente ou cidadão; e
- b)No caso de uma sociedade dos Estados Unidos que detenha, pelo menos, 10% das acções com direito de voto de uma sociedade residente de Portugal e de que a sociedade dos Estados Unidos recebe dividendos, do imposto de rendimento pago em Portugal por, ou em nome, da sociedade que distribui os dividendos, relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos.
- 2 -No caso de um indivíduo que é cidadão dos Estados Unidos e residente de Portugal, o rendimento que pode ser tributado nos Estados Unidos apenas por razões de cidadania será considerado proveniente de Portugal na medida necessária para evitar a dupla tributação, desde que o imposto pago nos Estados Unidos não seja inferior ao imposto que seria pago nos termos do disposto nesta Convenção, se esse indivíduo não fosse um cidadão dos Estados Unidos.
- 3 -No caso de Portugal:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam se tributados nos Estados Unidos (com base noutro critério que não seja o da cidadania), Portugal permitirá a dedução do imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto de rendimento pago no Estados Unidos. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nos Estados Unidos;
- b)Quando uma sociedade portuguesa auferir dividendos de uma sociedade dos Estados Unidos, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal permitirá a dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, desde que a referida participação tenha sido detida durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade portuguesa, se tiver ocorrido posteriormente, mas em qualquer dos casos unicamente se a participação tiver sido detida ininterruptamente durante esse período;
- c)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 25.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 12/10/1995