- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado, salvo se forem provenientes do outro Estado Contratante. Neste caso, também podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, «Rendimentos de bens imobiliários», se o beneficiário do rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, «Lucros das empresas», ou do artigo 15.º, «Profissões independentes», consoante o caso.
Artigo 24.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 12/10/1995