- 1 -As carreiras do pessoal da Assembleia da República são carreiras de regime especial.
- 2 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias objecto desta resolução constam do mapa I em anexo.
- 3 -A área de recrutamento de cada uma das carreiras especiais da Assembleia da República a que se refere o n.º 2 consta do mapa II anexo à presente resolução.
- 4 -Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia da República são os seguintes:
- a)Ter nacionalidade portuguesa;
- b)Ter 18 anos completos;
- c)Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
- d)Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
- e)Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
- f)Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
- 5 -Caso os candidatos aos concursos de ingresso nas carreiras previstas no n.º 2 possuam habilitações académicas superiores às exigidas nesta resolução para cada uma das respectivas carreiras, tal factor não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso nem ser invocável como fundamento de recurso da classificação final.
Artigo 1.º — Carreiras
Vigente desde: 27/11/1996