- 1 -É criada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de técnico-adjunto parlamentar.
- 2 -São extintas as carreiras de tradutor-intérprete, de técnico-adjunto de relações públicas, de técnico-adjunto de gestão, de técnico-adjunto de secretariado, de técnico-adjunto de apoio parlamentar e de técnico-adjunto de secretariado internacional.
- 3 -O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas nas carreiras referidas no n.º 2 transita para a mesma categoria e escalão da carreira de técnico-adjunto parlamentar, relevando para efeitos de progressão o tempo já prestado nesse escalão.
- 4 -São extintas as carreiras de técnico auxiliar de gestão, de técnico auxiliar de apoio parlamentar, de técnico auxiliar de relações públicas e de técnico auxiliar de documentação, secretariado e informação.
- 5 -O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas nas carreiras referidas no n.º 4 e que detenha ou a habilitação legal ou a habilitação suficiente, em conformidade com o anexo IV da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, transita para a carreira de técnico-adjunto parlamentar, de acordo com as regras constantes do mapa III anexo a esta resolução.
- 6 -O pessoal que, estando nas condições previstas na primeira parte do n.º 5, não preencha os requisitos exigidos na segunda parte do mesmo número será integrado na carreira de técnico-adjunto parlamentar, na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe, em índice igual ou, em caso de inexistência, no imediatamente seguinte ao índice que detenha na carreira técnica auxiliar.
- 7 -Aos técnicos auxiliares transitados de acordo com o n.º 6 é garantida a progressão na categoria, nos termos genericamente definidos para as carreiras verticais, não podendo ser opositores a concurso de acesso na carreira, salvo se vierem a adquirir a habilitação legal correspondente.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 7, a escala salarial da categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe integrará os 6.º, 7.º e 8.º escalões, aos quais correspondem os índices 270, 285 e 300, que serão extintos à medida em que na categoria vagarem os lugares dos funcionários transitados de acordo com a regra do n.º 6.
- 9 -Nos casos em que, das transições referidas nos n.os 5 e 6, a integração na nova categoria se processe em índice igual ao anteriormente detido, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para efeitos de progressão.
- 10 -Quando, nas situações referidas nos n.os 5 e 6, da integração resulte aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento de transição.
- 11 -O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto parlamentar consta do mapa V anexo à presente resolução.
Artigo 2.º — Criação da carreira de técnico-adjunto parlamentar
Vigente desde: 27/11/1996